Quando o autor abdica da ação e requer ao juiz a homologação da desistência, pretendendo a extinção do processo sem análise de mérito, ele ainda deve arcar com as despesas e honorários, conforme previsto no CPC. Contudo, se o autor solicitou a justiça gratuita e desiste da ação antes que a gratuidade seja examinada, o processo é considerado juridicamente inexistente. A consequência é o cancelamento do registro de distribuição, exonerando o autor de qualquer efeito, inclusive o de custas processuais.
Com essa disposição, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, relembra que a homologação da desistência da ação, a principio condena a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, todavia, a regra não é aplicada nos casos de pedido de desistência por cancelamento da distribuição, antes da citação do requerido, nos termos do art. 290, do CPC e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso o autor ingressou com um pedido de obrigação de fazer contra uma instituição de ensino superior, requerendo a emissão de uma segundo via do diploma. Para tanto fora emitido boleto que o autor não conseguiu efetuar o pagamento por erro da própria instituição, ficando sem o documento no prazo que atendesse a seus interesses.
Assim, ingressou com um pedido de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, requerendo a concessão da Justiça gratuita. Porém, ao depois, a instituição de ensino reconsiderou, administrativamente, sua posição e emitiu o documento sem maiores percalços. O autor desistiu da ação antes que a instituição de ensino fosse citada.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
Se não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, a hipótese é a de cancelamento da distribuição. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular),impõe o consequente cancelamento da distribuição e dispensa o pagamento das custas processuais, definiu a Juíza.
Processo n. 0562547-91.2024.8.04.0001