Com a desistência de candidatos aprovados em certame para o provimento de cargos públicos, e demonstrada a necessidade de que as funções sejam ocupadas para o regular desempenho das atividades da Administração Pública, há direito líquido e certo de nomeação daquele que foi classificado além do número de vagas ofertado no concurso público do qual participou.
Com essa disposição o Ministro André Mendonça, do STF, negou um Recurso Extraordinário da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba contra decisão da Justiça potiguar que em ação de obrigação de fazer determinou a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital e daqueles expressados pela administração pública como necessários face a desistência e exoneração de outros candidatos dentro do prazo de validade do certame.
“Os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação”. O raciocínio comporta algumas reflexões, dispôs o Ministro.
“Essa expectativa se converte em direito subjetivo líquido e certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de exonerações ou desistência dos candidatos, hipótese que se coaduna com o presente”.
O Ministro definiu, se referindo ao caso examinado, que o Recurso Extraordinário não comporta o exame de fatos e provas, cuja pretensão da PGE/PB ficou assente nas razões de recorrer.
Recurso Extraordinário 1444311