Não se tratando de surgimento de novas vagas ou vacância de cargo, mas de vagas que já existiam quando da publicação do edital e não ocorrendo a posse dos candidatos aprovados sobre as vagas ofertadas, automático é o surgimento do direito subjetivo dos candidatos colocados nas posições subsequentes.
A Segunda Câmara Cível do Amazonas estabeleceu jurisprudência sobre o direito de nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas em concursos públicos, em caso de desistência de candidatos melhor classificados. A decisão, relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, determinou que as vagas existentes desde a publicação do edital devem ser preenchidas pelos candidatos subsequentes, se os aprovados originais não tomarem posse.
O julgamento, ocorrido em 2024, refere-se ao concurso regido pelo edital nº 01/2009 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. O certame enfrentou diversas controvérsias judiciais, resultando na convocação dos aprovados apenas em 2020. A convocação foi publicada no Diário Oficial do Estado, chamando candidatos para o Curso de Formação no Quadro Complementar de Oficiais, que incluía médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e assistentes sociais.
A decisão judicial buscou uma solução razoável para proteger os direitos dos participantes, considerando as peculiaridades do caso e negando o recurso do Estado que contestava a nomeação dos candidatos classificados em posição inferior.
Na decisão a Relatora registrou que o tema não deveria ser tratado como o mero surgimento de novas vagas ou vacância de cargo. Seriam vagas que já existiam quando da publicação do edital. Assim, não havendo a posse dos candidatos aprovados em vagas ofertadas, automático é o surgimento do direito subjetivo dos candidatos colocados nas nas posições subsequentes.
“O direito subjetivo à nomeação da apelante não se limita ao pedido de nomeação por surgimento de novas vagas ou por vacância. A nomeação dos candidatos desistentes já se deu após a validade do concurso, em razão da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que, supostamente, serviu de base para a realização do concurso público em questão”
Processo; 0623325-95.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 11/03/2024Data de publicação: 11/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EFEITO EX NUNC. APROVAÇÃO DAS APELADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.