Dar continuidade aos descontos sobre o ex-associado, que comprovadamente se desligou da entidade e que continua sendo alvo de cobranças por débitos lançados diretamente por meio de folha de pagamento, é fato que revela prática ilítica do Sindicato, mas não é o caso de que a conduta, por si, ofenda direitos de personalidade. O excerto se encontra em acórdão do Tribunal do Amazonas com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
A decisão deliberou pelo acerto da sentença, que ao mandar devolver os valores descontados determinou não apenas a correção dos números, mas aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente quando demonstrada má-fé do cobrador.
A decisão afirmou que a persistência nos descontos, mesmo após o pedido formal de desligamento, constitui falha na relação jurídica estabelecida entre a entidade sindical e o autor da ação.
O Tribunal destacou que os descontos, na forma examinada, configurou-se em afronta aos princípios da autonomia individual e da liberdade sindical previstos na Constituição Federal. A obrigatoriedade de associação ou pagamento compulsório sem anuência expressa viola garantias constitucionais que asseguram ao trabalhador o direito de optar por filiar-se ou desfiliar-se a uma entidade.
A irresignação do autor com a sentença, submetida a exame por recurso de apelação, se deu contra a negativa do pedido de danos morais. Definiu-se, entretanto, que a mera cobrança indevida do desconto sindical não constitui fundamento suficiente para a indenização por danos morais, configurando-se como um mero aborrecimento do cotidiano, que não atinge direitos da personalidade.
Processo n. 0906876-86.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025