O desfecho da ação penal instaurada contra o suspeito de matar e furtar a servidora federal Silvanilde Ferreira, encontrada morta aos 21/05/2022 não está próximo de sua finalização. O suspeito, Caio Claudino de Souza – um agente de portaria que trabalhou no condomínio onde o fato ocorreu, nega a autoria do crime em juízo que antes havia sido ‘confessado’ perante a polícia. Nesse contexto, opõe vários pedidos de diligências que são inaugurados na fase processual, após a emissão de regular denúncia pelo crime de latrocínio – roubo seguido de morte.
No jogo processual, a defesa firmou presença no sentido de esclarecer vários pontos que podem ter reflexos diretos na definição da autoria do crime, mas sem que a justiça consiga definir esse deslinde para prazos próximos. Dentre essas diligências se encontra pedido de encaminhamento de relatório por empresas de telefone sobre a íntegra das mensagens SMS operada entre a vítima e a filha, no dia do ocorrido. O suspeito também quer o confronto de material genético da vítima e do seu, em face do sangue encontrado em camisas apreendidas durante a fase de investigação.
Durante a fase de investigação, a filha da vítima, Stephanie Miranda, que morava com a mãe, narrou que teria saído do apartamento por volta das 15h52 como o namorado Igor Gabriel e que, depois de resolver um problema de trabalho do companheiro, recebeu uma mensagem de SOS vinda do celular de sua mãe. Foi quando retornou ao imóvel e se deparou com a mãe caída no chão em um poça de sangue.
A defesa de Claudino pretende saber de onde partiu o pedido de SOS, se do apartamento da vítima ou da residência do acusado ou mesmo no itinerário da sua residência, especialmente porque o indiciado havia confessado o furto do telefone da vítima e que teria jogado fora o celular furtado, na mesma data do crime, nas proximidades de um supermercado.
A Polícia justificou que fez um print da mensagem. A defesa impugnou a resposta e pediu o acesso ao celular de Stephanie, via perícia. Contestou a defesa, também, a performance narrada pela autoridade policial nas suas conclusões sobre a dinâmica dos fatos, especialmente o modo pelo qual fora concluídas as suspeitas que envolveram mídias de vídeo de uma câmera do elevador do edifício onde os fatos ocorreram. A defesa registrou o fato de que esse material não tenha sido disposto para sua análise e/ou impugnação, com cerceamento de direito em plena fase processual.
No processo, a defesa junta um documento assinado pelo suspeito que, durante um encontro no parlatório, firmou que ‘não são verdadeiros os fatos prestados na delegacia de homicídios, visto que foi coagido a assinar a confissão’.
Durante a fase de busca e apreensão, a Polícia capturou uma camisa de marca Hurley, e outra, além da farda usada pelo agente de portaria, dita com mancha de sangue pelo exame visual das imagens. A defesa quer o confronto de material genético do acusado com o da vítima.
Na camisa Hurley, a perícia já identificou que não existe material genético da vítima, nem do acusado. No entanto, em relação à outra camisa, também submetida ao exame, se apontou que o material genético encontrado não coincidiu com o da amostra do suspeito. Mas o laudo nada disse a respeito de ser DNA da vítima.
Mas a defesa questiona que o juízo determinou que a perícia procedesse ao confronto genético vitima/acusado, além de determinar outras providências que não foram cumpridas. Quer a defesa que seja confrontado o material genético do acusado com o da vítima na farda que Claudino usava no dia 21/05/2022 e que foi apreendida pelo Delegado.
Em último movimento processual, o Ministério Público se posicionou nos autos e entendeu pertinente que a Apple e as operadoras de telefonia sejam instadas acerca do fornecimento dos dados do telefone e da mensagem SMS, e emitiu opinião no sentido de que há prevalência de interesse publico que supera o interesse individual. O processo segue, e novas decisões judiciais são esperadas.
Processo nº 0684772-84.2022.8.04.0001
Leia o documento:
Ato ordinatório praticado CERTIFICO que em razão da juntada de documentos/petição/laudo de folhas 840 usque 864 e ordem do MM Juiz de Direito da 9ª vara criminal, faço vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo da lei. Data Movimento 04/04/2023 Conclusos para Decisão Interlocutória 04/04/2023 Certidão Expedida 03/04/2023 Juntada de Petição