As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas confirmaram liminar- decisão editada sem a prévia ciência da parte contrária- que determinou à Secretaria de Educação do Estado do Amazonas que adote providências para avaliar uma jovem de 17 anos para avanço de série. Foi Relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
A recusa foi considerada abusiva, por se entender líquido e certo o ato de antecipação do ensino de nível médio ao aluno interessado, uma vez que logrou êxito no exame vestibular 1/2024- Medicina, para a Fametro.
Segundo a decisão “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24, inciso V, alínea c. Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de acordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V”.
Na ação a autora relatou que logrou êxito no exame vestibular para o curso de Medicina aos 17 anos de idade. Ocorre que, a matrícula no curso exige, à evidência, a demonstração de conclusão do ensino médio, que não fora alcançado pela estudante, motivo pelo qual requereu sua inscrição em exame no EJA, administrado pela Seduc, a fim de antecipar os estudos.
O pedido foi negado administrativamente com base na idade, por ser menor de 18 anos. Então, impetrou mandado de Segurança e obteve a liminar, que restou confirmada.
“Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado”, dispôs a decisão do Colegiado de Desembargadores.
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