Por não vislumbrar urgência que ensejasse a atuação do plantão judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, revogou decisão de um colega, que substituiu a prisão preventiva de um condenado por prisão domiciliar. Apontado como líder de uma facção criminosa do estado, o beneficiado com a soltura, agora, é considerado foragido.
A prisão domiciliar foi concedida pelo desembargador Luiz Fernando Lima, no plantão de 30 de setembro, sábado, às 20h42. O julgador assim decidiu ao apreciar habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa do acusado na mesma data, às 2h12. O advogado do réu sustentou que o filho do cliente, de 10 anos, é “portador do transtorno do espectro do autismo nível 3 e completamente dependente da figura paterna”.
Lima deferiu a liminar com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Conforme essa regra, “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for […] imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência”. Segundo o desembargador plantonista, “a não concessão da presente ordem implicará em violação à exigência da segurança jurídica”.
Porém, entendimento diverso teve o desembargador Travessa. Em decisão monocrática datada de 3 de outubro, esse julgador observou que a ordem de prisão preventiva foi cumprida em 5 de setembro último, enquanto a impetração do habeas corpus ocorreu 25 dias depois, “o que afasta, no presente caso, e por completo, a competência funcional do plantão judiciário, inclusive por um imperativo de razoabilidade”.
Conforme o julgador que revogou a prisão domiciliar, “estranhamente, somente e apenas após a apreciação do pedido liminar no plantão judiciário”, os autos foram distribuídos pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau ao desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, em razão de prevenção. Por estar Cerqueira licenciado, os autos chegaram conclusos a Travessa, na forma do Regimento Interno do TJ-BA, em 3 de outubro.
A revogação da prisão domiciliar atendeu a pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais (Gaeco). Segundo o MP, o Habeas Corpus “não enseja atuação em sede de plantão judiciário de 2º grau, haja vista que não se verifica a crucial urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário”.
A procuradora de justiça Marilene Pereira Mota anotou em posterior parecer que a ligação do réu com facção é latente, não sendo a prisão domiciliar medida recomendável. Ela acrescentou que recai sobre o acusado duas condenações definitivas, cujas penas totalizam 15 anos e quatro meses de reclusão, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa, inviabilizando a revogação da preventiva.
Segundo a procuradora, os documentos juntados pela defesa apontam apenas que o filho do acusado é portador do transtorno do espectro autista, mas sem demonstrar que o pai seria o único responsável pelos cuidados ao menino. “Por esse prisma, a manutenção de sua liberdade é contrária ao interesse do próprio infante, haja vista que, caso o seja feito, perpetuar-se-á a prática delitiva do crime permanente na presença deste.”
Acusado de ser liderança do Bonde do Maluco (BDM), que está em guerra com outras facções criminosas pela disputa de territórios na Bahia, em especial na capital Salvador, Ednaldo Freire Ferreira, de 42 anos, foi capturado no último dia 5 de setembro, em Sertânia (PE). Nessa ocasião, a Polícia Rodoviária Federal o surpreendeu dirigindo um carro de luxo e portando uma CNH falsa.
HC 8050252-50.2023.8.05.0000
Com informações do Conjur