Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou em disponibilidade, pelo período de 60 dias, o desembargador Eder Silvers, do Tribunal Regional Federal da 15.ª Região (TRT15). O magistrado estava sendo investigado pela postagem de conteúdo político-partidário em suas redes sociais, com a reprodução de notícias falsas, em desfavor de candidato à Presidência da República.
A relatora do Processo Administrativo Disciplinar 0002268-51.2023.2.00.0000, conselheira Jane Granzoto, destacou, em seu voto, precedentes constitucionais, provimentos do CNJ e até mesmo posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que versam sobre as restrições da liberdade de expressão de magistrados. Segundo a conselheira, há distinção normativa que limita a liberdade de expressão dos membros do Judiciário no sentido de que os juízes não têm autonomia plena com relação as manifestações públicas relacionadas a questões políticas.
Para Jane Granzoto, o posicionamento político de um magistrado, seja na esfera pública, seja na esfera privada, representa o próprio Poder Judiciário. “No momento em que coloca posições ou palavras em defesa de um determinado partido político ou de um candidato para qualquer cargo eletivo, ele é o Judiciário falando”, ponderou.
A decisão da conselheira, se baseou nas disposições definidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), nas normas do CNJ que tratam da matéria e, ainda, em decisões do STF, especificamente no julgado do Mandando de Segurança (MS-35793), de relatoria do ministro Barroso.
“A vedação ao exercício da atividade político-partidária por parte dos membros da magistratura (CF, artigo 95.º, parágrafo 3.º) é precisamente uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena. O fundamento dessa previsão repousa no imperativo da imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em ralação à política partidária”, destacou Jane Granzoto. E, conforme a relatora, essa citação traz em síntese a discussão sobre a liberdade de expressão do juiz versus sua conduta.
Dosimetria
Como a pena de disponibilidade prevista na Loman não especifica prazo mínimo ou máximo para a punição, a conselheira sugeriu que a punição ao desembargador fosse fixada por um período de 60 dias, abrindo-se, assim, precedente para casos futuros. “Não há não legislação uma fixação de prazo e diante dessa perspectiva é que faço a proposta do prazo de 60 dias”, explicou.
O assunto inclusive é alvo de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo. “Não estamos diante de um problema de reserva legal aqui, porque a previsão de disponibilidade não faz referência a prazo. Penso que a fixação de prazo, evidentemente, quem pode fixar com um prazo indeterminado, pode fixar com um prazo determinado, faz sentido”, observou o presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso ao proclamar o resultado do julgamento.
Com informações do CNJ