O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou pedido de ressarcimento em um caso contra a Amazonas Energia. A decisão foi baseada em um laudo inconclusivo sobre a causa da ‘queima’ dos aparelhos eletrônicos do usuário. Embora as seguradoras tenham direito ao reembolso de valores gastos com indenizações ao segurado, é essencial apresentar provas de má prestação de serviços pela concessionária.
As seguradoras têm direito de serem ressarcidas dos valores despendidos com indenização paga ao segurado, em razão de defeitos na prestação do fornecimento de energia elétrica. Esse conteúdo encontra correspondência na lei civil, quando cuida da sub-rogação dos direitos da seguradora nos casos de indenização.
Entretanto, deve haver provas contra a concessionária de energia de que a má prestação de serviços deu causa ao ilícito, causando prejuízos ao consumidor, no caso, o segurado que adquiriu a apólice.
Para o desembargador, a Seguradora não demonstrou a existência de defeitos no fornecimento de energia elétrica pela concessionária do amazonas, pois no laudo ofertado se deu como causa do sinistro a ocorrência de uma sobretensão ou descarga atmosférica.
A ausência de evidências conclusivas sobre defeitos no fornecimento de energia elétrica levou à rejeição do pedido, já que o laudo apontava duas possíveis causas para os danos, sem chegar a uma conclusão definitiva.
Processo: 0008396-75.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo Interno Cível / Pagamento com Sub-rogaçãoRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 29/03/2024Data de publicação: 29/03/2024Ementa: Agravo interno. Apelação. Ressarcimento. Seguradora. Prova. Defeito. Serviço de energia. Não ocorrência. Laudo. Inconclusivo. Erro material. Correção. Possibilidade. 1. A seguradora de energia, que se subrroga nos direitos do consumidor, tem o direito de postular em juízo os valores despendidos em favor do segurado com indenização por defeito no serviço de energia causador de dano material. 2. A existência de laudo inconclusivo acerca da causa efetiva da queima de eletrônico do segurado não é suficiente para ensejar a condenação da fornecedora de energia. 3. É possível a correção de erro material no ato judicial a qualquer tempo pelo poder judiciário. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.