Desembargador do TJAM diz não ser possível devolução de veículo usado em crime de tráfico de drogas

Desembargador do TJAM diz não ser possível devolução de veículo usado em crime de tráfico de drogas

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins apreciou, julgou e denegou recurso de apelação formulado por E.G.F os autos do processo 0227495-49.2020.8.04.0001 que pediu a devolução de automóvel apreendido por ocasião de prisão por tráfico de drogas. O acórdão sintetizou que se o veículo foi utilizado para o transporte de entorpecentes e drogas ilícitas é impossível sua restituição, que, inclusive, rememorou que o bem pode ser perdido para a União. O recurso se destinou contra sentença que não acolheu a solicitação para que o judiciário procedesse a devolução de automóvel apreendido por ser instrumento de tráfico de drogas. O recurso foi conhecido e não provido porque houve fortes indícios de que o automóvel foi utilizado para fins ilícitos, o que impede, juridicamente, o deferimento do pleito.

Para o relator, o juiz poderá decretar a apreensão e/ou aplicar outras medidas que assegurem o regular decurso da tramitação processual. Ademais, frisou o relator, que o magistrado “pode decretar seu perdimento quando ficar demonstrado que o bem apreendido era utilizado na prática criminosa”.

“Na hipótese, muito embora o apelante tenha comprovado em suas razões ser o “proprietário” do veículo em apreço, também disse em seu depoimento que vendeu o automóvel para a flagranteada Francisleide Araújo dos Santos na qual foi presa pelo crime de tráfico de droga”.

“Há fortes indícios de que o veículo vinha sendo utilizado para atividades voltadas para o tráfico ilícito de entorpecentes, desse moda há interesse processual na manutenção da sua apreensão. É possível afirmar que o interesse processual na manutenção de apreensão do veículo é fator limitativo da restituição das coisas apreendidas”.

Leia o acórdão

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