Descumprir Medidas de Proteção à Mulher é sinal indicador de conduta reprovável

Descumprir Medidas de Proteção à Mulher é sinal indicador de conduta reprovável

O descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei Maria da Penha é sinal indicador de que em liberdade o agressor se constitua um perigo a integridade psíquica e física da mulher ofendida, motivo pelo qual há fundamento não somente para o decreto quanto para a manutenção da prisão preventiva firmou Julião Lemos Sobral Júnior ao subscrever o decreto de custódia cautelar de Willace Chantel Vieira, nos termos da lei processual penal. Não havendo motivos para que os fundamentos sejam alterados, a prisão preventiva deve ser mantida, firmou o juiz.

O indiciado é suspeito de agredir a mulher, por razões da condição de sexo feminino, com ameaças, lesões corporais, injúrias, todos definidos no código penal. Embora tenha sido beneficiado com medidas protetivas de urgência, desobedeceu às medidas, rompendo o cadeado da casa da vítima, ameaçando, agredindo e proferindo impropérios, o que o levou a audiência de custódia. 

Muito embora primário e de bons antecedentes lhe foi decretada a prisão preventiva, na razão de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua companheira, pois ante o descumprimento de medida protetiva tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória, firmou o juiz. 

Não importa as condições pessoais favoráveis do indiciado, pois o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixada com amparo na Lei 11.340/2006 explicita a insuficiência de cautela, justificando, portando, a decretação da prisão nos termos do artigo 313, Inciso III, do código de Processo Penal. 

Leia a decisão :

Processo 0610281-09.2022.8.04.0001 – Auto de Prisão em Flagrante – Violência Doméstica Contra a Mulher – INDICIADO: Willace Chantel Vieira – De todo exposto, em consonância com o Ministério Público, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILLACE CHANTEL VIEIRA, medida que se impõe para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se

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