Por ter abusado sexualmente da sobrinha de 12 anos de idade José Assis foi condenado a pena de 19 anos de prisão, mas tentou modificar a sentença sofrida na Comarca de Benjamin Constant, alegando em recurso de apelação que não conhecia a idade da vítima com a qual praticou sexo. Segundo a denúncia, pelo menos, em 05 distintas oportunidades o acusado, fazendo uso de violência, teve conjunção carnal com a vítima, sua sobrinha, conforme destacou laudo pericial. A adolescente restou grávida. O fato crime está descrito no Artigo 217-A, em continuidade delitiva. No julgamento da apelação o Desembargador Cezar Luiz Bandiera afastou a possibilidade do erro alegado quanto a idade da ofendida.
A vítima fora criada como se fosse filha do acusado, por ele mesmo confessado, a tendo conhecido quando ela era muito pequena. O acórdão firma que houve elementos indicativos de que o recorrente possuía conhecimento a respeito da menoridade, de modo que o argumento não mereceria prosperar. Além disso, o erro não restou comprovado pela defesa, a quem cabia o ônus de provar suas alegações.
Crimes sexuais praticados em desfavor de vítimas vulneráveis trazem a presunção absoluta de violência na conduta do agente, o que atrai a obrigatoriedade da incidência do delito de estupro. Afastou-se, de então, reconhecida a materialidade e a autoria do crime, o pedido feito pelo réu de desclassificação da conduta para importunação sexual, que, se acolhida, poderia resultar em pena menos grave daquela que foi aplicada.
O julgado firmou que configura o delito de estupro de vulnerável toda ação atentatória ao pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato e sua experiência sexual anterior, ante a presunção absoluta de violência existente nestes casos.
Processo nº 0000110-89.2019.8.04.2800
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0000110-89.2019.8.04.2800. Apelante : Joseney Assis Salino. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Acusado é tio da Vítima, e narrou expressamente que a conheceu quando ela era muito pequena, elementos indicativos de que possuía conhecimento a respeito da menoridade, de modo que não merece prosperar a alegação de erro de tipo; 2. A exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva foi analisada pelo Juízo Senteciante em conformidade com o entendimento deste TJ, uma vez que o patamar de aumento deve guardar correlação com o número de infrações cometidas, razão pela qual, sendo reconhecida a prática do delito por 4 (quatro) vezes, com violência e grave ameaça contra adolescente, é devido o incremento da pena