A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça fixou que se a discussão jurídica gira em torno da ausência de contração de serviços bancários, e, se essa circunstância foi definida na sentença como razão de decidir da procedência parcial do pedido do autor, sem que o fornecedor, parte ré, tenha impugnado a matéria, é inevitável se concluir que haja um fato danoso, cuja prazo de prescrição é o de cinco anos. A sentença de primeiro grau havia afastado o dano moral, por entender que a mera cobrança indevida por si só não ofende a direitos da personalidade.
Porém, o acórdão firmou que “o dano patrimonial que se constitui por descontos indevidos na conta bancária do consumidor, causando-lhe prejuízos, é fator que gera lesão a direitos da personalidade, ocasionando o dever de indenizar os danos morais sofridos”, e assim os fixou em favor do consumidor.
Em primeiro grau, a sentença também havia reconhecido a prescrição do pedido de restituição de valores indevidamente descontados antes de três anos contados do ajuizamento da ação. No recurso, o autor, irresignado, além de defender a incidência do dano moral, além de invocar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto neste código, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No julgado, em segunda instância, se editou que “Se se argumenta a ausência de contratação de serviços bancários, e se tal circunstância foi definida em sentença como razão de decidir de procedência parcial do pedido autoral sem impugnação recursal do lado da parte requerida, é cristalino que se está diante de responsabilidade por fato do produto ou serviço que gera dano ao consumidor. Neste ponto, o prazo prescricional é de cinco anos, consoante o artigo 27 do CPC”.
Leia o acórdão:
Processo: 0665354-97.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO BANCÁRIO E CONSUMERISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. PROVIDA.