Descontos bancários indevidos em conta corrente de clientes não são tolerados no Amazonas

Descontos bancários indevidos em conta corrente de clientes não são tolerados no Amazonas

Nos autos do processo 0700615-60.2020.8.04.0001, ao julgar ação em que se debateu a procedência de cobrança referente a “mora cred pess” pelo Bradesco, debitada diretamente na conta corrente do autor/correntista J.G.T., o juízo da 5ª Vara Cível de Manaus concluiu que a contratação de empréstimo ou serviço entre as partes encontrou-se maculada pela falta de transparência do réu no momento da oferta. Impõe-se a preservação, firmou o magistrado, da boa fé objetiva, não atendida pela instituição bancária. Ademais, consolidou-se, também, que se cuidando de matéria de natureza consumerista, cabe, nesses temas, o dever do réu de desconstituir as alegações do consumidor ante a inversão do ônus da prova, o que não fora atendido.

Segundo a decisão não podem prevalecer meras alegações de que o consumidor tinha pleno conhecimento dos termos do contrato que incluía a cobrança da tarifa questionada, sem que o Banco demonstre, por qualquer documento, a prova de suas afirmações.

“Pois bem, se a autora está com seu limite bancário comprometido, tal alegado empréstimo pessoal nem é pessoa sequer é empréstimo. Na realidade, o banco, sob a alegação de emprestar, vende dinheiro seu, só para pagar dinheiro seu, cobrando duas vezes os juros do cliente. Duplo ganho, sob a desculpa de estar fazendo um bem para o depenado”, firmou a decisão.

Para o magistrado, o réu, além de não juntar a prova do contrato ainda reconheceu sua inexistência. E arrematou : “É a nova cadeia de aviamento da Amazônia, que eternizou a escravidão do seringueiro na floresta, só que agora sem a produção de uma única gota de látex sequer!” 

Leia a decisão

 

 

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