A instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro os valores descontados a título de seguro quando não lograr êxito em provar a efetiva contratação e autorização do consumidor para descontos em conta bancária, fato análogo à cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em que o consumidor sofre descontos indevidos oriundos de serviços não solicitados/contratados, ilícitos que causam danos a direitos de personalidade.
Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas adotou voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, e reformou sentença do juiz Victor André Liuzzi Gomes, atendendo a apelação do autor, que pediu o reconhecimento de que sofreu ofensas morais.
Na ação o autor buscou o ressarcimento em dobro de valores descontados em sua conta bancária a título de “Aquisição/devolução – SEG”, lançados pelo Bradesco, e indenização por danos morais. Segundo a conclusão do acórdão, a instituição financeira não logrou êxito em provar que a parte consumidora contratou o seguro combatido, ou que tenha autorizado o desconto em conta bancária.
“Desta forma, a instituição financeira deve devolver em dobro o valor descontado a título de venda casada, em virtude da sua evidente má-fé. Quanto à indenização pelos danos morais, por analogia, deve-se aplicar a Súm.532 do STJ à questão da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em que o consumidor sofre descontos indevidos oriundos de serviço não solicitado/contratado, fato indenizável no entendimento do STJ”
A sentença restou reformada apenas no tocante a fixação da indenização por danos morais, fixados na monta de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os seus demais termos.
Processo: 0733675-87.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA