O magistrado da 16ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus concedeu liminar em desfavor de Banco Bmg S/A., acolhendo pedido de José da Silva Lima que obteve a suspensão de descontos diretamente em seu contracheque relativos a empréstimo consignado face à duvidas quanto a legalidade do contrato firmado. O magistrado reconheceu a incidência de perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, sobrevindo Agravo de Instrumento da Instituição bancária, com posterior julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de sua Primeira Câmara Cível, na pessoa da Desembargadora Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. O Banco, impugnou a decisão, sob o argumento de sofrer risco ao resultado útil do processo, refutando a multa aplicada em caso de descumprimento da decisão, mas o Colegiado de Recursos negou provimento ao Agravo e manteve a decisão de primeiro grau.
Determinou a relatora que “deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao revés, a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto à legalidade do contrato de empréstimo consignado”.
A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada e, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, vindo o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Na causa, foi determinado ao Réu/Agravante, Banco BMG que suspendesse os descontos em contracheque relativos a empréstimo consignado, com o estabelecimento de multa. Em decisão de segundo Grau, a decisão do juiz de piso foi mantida, além de que o Órgão Colegiado de Desembargadores entendeu que “a aplicação da multa foi estabelecida mediante o teto de cinco incidências, o que aponta razoabilidade por parte do magistrado de planície, sendo certo que sua imposição somente se verificará em caso de descumprimento, de modo que cumpre ao Banco Agravante apenas o mero cumprimento da medida liminar abstendo-se de efetuar qualquer desconto no contracheque do Agravado, para que a multa em questão não seja aplicada”.
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