As regras tributárias são de natureza constitucional e com previsão no Código Tributário Nacional – CTN, com previsão da incidência de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O imposto de renda incide sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte, inclusive o abono salarial oriundo do Fundeb.
Com essa disposição, a Juíza Priscila Pinheiro Pereira, do TJAM/Beruri, negou a um professor o pedido de devolução de valores cobrados da Prefeitura Municipal com a alegação de que o abono salarial do Fundeb não deva sofrer descontos, como o do imposto de renda retido pela Administração de Beruri. Na ação o professor pediu a restituição de valores retidos pela prefeitura fundados na razão de supostos descontos indevidos quando do pagamento do abono FUNDEB, que alegou ter natureza alimentar.
“Confunde-se a parte Autora quando aduz que verbas de natureza alimentar não podem sofrer descontos, pois a verba paga a título de abono, com natureza salarial, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção previstas em lei para tal tributo”.
Algumas verbas, por terem caráter indenizatório, não entram na base de cálculo do imposto de renda, como o auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, porém essa exceção não atinge os valores pagos a título de abono fundeb.
O abono salarial possui natureza remuneratória, portanto, é tributável, devendo ser o imposto retido na fonte. Logo, a administração estadual ou municipal que efetuar o pagamento está obrigada a informar à Receita Federal o valor pago e a deduzir o imposto de renda. O órgão que paga o salário ou o abono atua apenas como “substituto tributário”, somente com a obrigação de descontar o imposto e repassar à Receita Federal, não possuindo poderes para devolver o valor descontado, desde que o desconto tenha sido feito corretamente.
Processo: 0600194-27.2022.8.04.2900
Classe Processual: Procedimento Ordinário