Nos autos do processo 0234992-56.2016, Adriano Rodrigues foi acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio, tendo contra si, sentença de pronúncia proferida pelo Juiz de primeiro grau, que determinou que o acusado fosse levado a julgamento pelo júri popular. Em sua defesa, Adriano, representado por seu advogado, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença, para dar ao juiz de piso, oportunidade de reconsiderar da decisão proferida, requerendo a obtenção da desclassificação do crime de tentativa de homicídio pelo crime de lesão corporal, e, se mantida, devolve o recurso para a apreciação do Poder Judiciário de Segunda Instância. O recurso foi conhecido e seu apelo foi acolhido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatoria do desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, que entendeu pela reforma da sentença, por não haver provas de que o réu teria agido com vontade de matar.
Ocorre que, para que se autorize que seja o réu levado a julgamento pelo Júri Popular, impõe-se que sentença de pronúncia reconheça a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aí se apreciando que o autor do delito tenha agido com vontade de eliminar a vida de alguém ou se o seu propósito seria apenas o de causar outra consequência jurídica, como a lesão corporal.
Dispôs o relator que “Na espécie, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no artigo 121, caput, combinado com o art. 14,Inciso II, ambos do Estatuto Repressivo. Todavia, as provas colacionadas aos autos, sobretudo, o laudo pericial, as declarações das testemunhas e o interrogatório do réu, revelam a ausência de animus necandi na conduta”.
Animus Necandi é um termo em latim que significa dolo, vontade de cometer um crime.
“Logo, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal de natureza grave é medida que se impõe, com a consequente remessa do processo ao juízo competente, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Recurso Provido. Relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante”.
Entenda o caso
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