A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de um correntista que objetivava desconstituir a penhora de valores bloqueados via BacenJud, resultante de homonímia (pessoa com nome igual) com o verdadeiro devedor da execução fiscal. Alega que o bloqueio foi indevido, pois o CPF utilizado erroneamente pertencia ao verdadeiro devedor da execução fiscal e o apelante, agindo de boa-fé, não tinha conhecimento da duplicidade do documento e que as provas apresentadas comprovam a titularidade da conta e o uso do CPF para os atos civis regulares.
O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que não houve duplicidade de CPF, mas, sim, a utilização do mesmo CPF por homônimos e que o devedor da execução fiscal é pessoa diversa do apelante.
Segundo o magistrado, embora possuam nomes iguais, são filhos de pais diferentes e documentos com números diferentes, e a 7ª Turma do TRF1 reconhece a ilegalidade do bloqueio de contas de terceiro estranho à lide; o relator também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacífico no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvados eventuais abuso, má-fé ou fraude”.
Por fim, o magistrado ressaltou ser desnecessário que o devedor demonstre que a verba bloqueada é essencial para a sua manutenção a fim de assegurar a impenhorabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para tal requisito na norma do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assim, o Colegiado decidiu que deve ser reconhecida a titularidade da conta poupança ao apelante bem como determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em questão.
Processo: 0031995-26.2015.4.01.3400
Com informações do TRF1