Se a lei fixa que os imóveis particulares devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é desnecessário avaliar se há a imposição de qualquer limitação administrativa. Se o parque é criado, os imóveis em sua área devem ser alvo de indenização.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar que os proprietários de uma pousada localizada na área do Parque Nacional de Jericoacoara (CE) sejam indenizados pelo estado.
O caso trata da chamada desapropriação indireta, quando o poder público se apossa de um bem sem o consentimento do proprietário ou a negociação prévia. Isso confere ao particular o direito a receber indenização.
No caso da pousada, o pagamento foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região porque não houve desapossamento, nem mudança do direito de propriedade. O decreto que criou o parque permite a exploração econômica de imóveis em sua área, desde que para turismo ecológico.
“Essa possibilidade ratifica o posicionamento no sentido de que a limitação administrativa imposta aos imóveis em comento, por não afetar, em caráter substancial, o direito de propriedade, não enseja o direito à indenização pretendida”, concluiu o TRF-5.
No entanto, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, sustentou que o grau de esvaziamento econômico da propriedade não é requisito que interfere na desapropriação indireta de imóveis situados em áreas de parques nacionais.
A regra está na Lei 9.985/2000, que trata da criação de unidades de conservação da natureza. O artigo 11, parágrafo 1º, diz que “o parque nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas”.
“Ora, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe”, concluiu o relator.
O pagamento da indenização vai permitir a afetação do imóvel ao domínio público, com todos os procedimentos necessários e feitos em cartório. O provimento do recurso devolve o caso ao TRF-5, para que analise o valor da indenização. A votação foi unânime.
Leia o acórdão.
REsp 1.340.335
Com informações do Conjur