A partir do momento em que a convivência de uma pessoa falecida é reconhecida como união estável pelo juiz, o companheiro sobrevivente é incluído no inventário, processo necessário para a transmissão dos bens. Devido a essa circunstância, os herdeiros legítimos frequentemente contestam a união do pai ou da mãe com um terceiro.
Mesmo que a união estável tenha sido desfeita antes da morte, é relevante notar que, no que concerne às relações patrimoniais, o regime jurídico é o da comunhão parcial de bens, garantindo ao sobrevivente direito à metade dos bens adquiridos na constância da união.
Para a configuração da união estável, é necessário a exteriorização e a intenção de constituir família. O tema é relevante não apenas para o direito de família, mas também para o direito sucessório, uma vez que o(a) companheiro(a) que vive em união estável, comprovada a entidade familiar, pode se habilitar para fins de inventário. É na condição de companheiro(a) sobrevivente que decorrem as relações jurídicas a serem disciplinadas após a morte de um dos parceiros.
Um caso relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ilustra essa questão. O recurso examinado abordou a necessidade de alteração de uma sentença que, embora tenha reconhecido a união estável entre a autora e o falecido, julgou procedente o pedido apenas parcialmente, determinando que as provas dos autos não demonstravam a manutenção da relação até a morte do companheiro.
No caso, foi apontada a fragilidade das provas fotográficas apresentadas pela autora, devido à ausência de datas nos documentos que registravam momentos compartilhados pelo casal. Além disso, a prova testemunhal não assegurou a convivência até a morte do falecido. Dessa forma, o recurso de um dos interessados não foi julgado procedente na totalidade pretendida.
Manteve-se, entretanto, o status de união estável em um período anterior à morte do de cujus, embora reduzido. Um dos sucessores apelou da sentença de reconhecimento, pretendendo o desfazimento da relação jurídica da união estável, mas o acórdão se limitou a declarar a controvérsia jurídica apenas quanto ao período de duração da relação.
Este caso ressalta a importância da comprovação sólida da união estável, destacando a necessidade de provas robustas para garantir os direitos patrimoniais do companheiro sobrevivente, ainda que dentro de determinado período ao mesmo tempo em que protege os interesses dos herdeiros legítimos.
O número do processo é oculto a propósito, pois pode revelar dados que contenham informações sensíveis.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA RELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.