Nos autos do processo 0680060-22.2020.8.04.0001 a 2ª. Vara Especializada na Repressão aos Crimes de Uso e Tráfico de Substância Entorpecente-Vecute, acolheu pretensão do Ministério Público, que pediu a procedência de denúncia descrita na forma do Art. 33 da Lei de Drogas contra Richard Maricoln de Souza Oliveira. Embora a ação penal tenha obtido o reconhecimento de sua procedência, esta não veio à contento do Promotor de Justiça que não somente contra-arrazoou o recurso da defesa, mas opôs, também, apelação criminal, onde pretendeu e auferiu a reforma da sentença de primeiro, dentro dos padrões jurídicos indicados ao Tribunal de Justiça, em julgamento que teve como Relator o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Para o Relator, para a configuração do tráfico de drogas, basta que o agente do delito incida em uma das 18 condutas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois é um crime de ação múltipla, não dependente da efetiva comercialização dos entorpecentes ou da entrega das substancias ao destinatário para a sua consumação.
“Basta que o agente pratique um dos 18(dezoito) núcleos do tipo previsto no artigo 33 da Lei de Drogas tal como se deu na espécie”, para que reste configurada a conduta penalmente proibida, firmou o Relator, em voto que foi conduzido como determinante na sessão de julgamento, que o acolheu à unanimidade.
“Em sede de apelação criminal onde se debate tráfico de entorpecentes, rejeita-se pedido de absolvição que se encontram no sentido contrário das provas carreadas aos autos, especialmente por haver não somente a prova da materialidade delitiva, mas, devido à demonstração da autoria levada em prova”, em síntese, conteve a decisão de 2º Grau.
Leia o acórdão