Para o recebimento da denúncia, não se exige uma avaliação exaustiva da prova ou dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu, por unanimidade, uma denúncia contra o deputado estadual Rogério Nogueira (PSDB), acusado por crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Segundo o Ministério Público, Nogueira teria mantido em seu gabinete, entre 2009 e 2019, servidores que eram obrigados a devolver entre 50% e 60% de seus salários — esquema conhecido como “rachadinha”. Após a instauração da investigação, o parlamentar efetuou um depósito de cerca de R$ 4 milhões referente ao dano apontado na denúncia, mas disse que o gesto não configurava confissão.
Mesmo assim, o MP apresentou a denúncia, que foi recebida pelo Órgão Especial. “Por ocasião do recebimento da denúncia, não se exige cognição e avaliação exaustiva das provas ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando tão apenas o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade”, disse o relator, desembargador Costabile e Solimene.
Conforme o magistrado, o recebimento da denúncia, inclusive nos casos de ações penais contra detentores da prerrogativa de foro, prescinde de demonstração da procedência da acusação, sendo suficiente a mera conferência do respeito à forma, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, o enquadramento teórico dos fatos à norma penal, além de indícios da materialidade e da autoria.
“Os temas que foram agitados por sua excelência em sua defesa preliminar são todos eles reservados para a fase do exame do mérito, o que seria por demais açodado na atual fase do processo, lembrando que o rito, do qual se encontra beneficiado em razão do seu mandato popular, tem os contornos delineados para prevenir eventual perseguição política ou, então, a instauração de demandas temerárias, circunstâncias igualmente não verificadas na presente quadra”, completou.
Solimene afirmou que a inicial contém “minuciosa descrição” das imputações e, por isso, “não existe razão para rejeição”. Para o relator, não se pode falar em falta de justa causa, como alegado pela defesa: “A justa causa, que constitui condição da ação penal, consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e materialidade da infração penal, o que percebemos no presente processo.”
Por outro lado, o magistrado negou o pedido do MP para afastar o deputado do cargo para impedir a prática de novos ilícitos. Durante o julgamento do caso, o procurador Mario Antonio de Campos Tebet disse que “ninguém recebe do eleitor um cheque em branco para praticar ilicitudes, mas, sim, recebe o mandato para atuar em benefício da sociedade e do estado, e não em benefício próprio”.
No entanto, segundo Solimene, deve prevalecer o “princípio constitucional da inocência. “A suspensão ou cassação do mandato parlamentar reclamam um grau de certeza quase absoluta de sua responsabilização, porque os eu mandato contém em si a legitimação derivada do sufrágio universal, investidura para a qual, a propósito, o acusado foi recentemente reconduzido pela graça do eleitorado”, disse.
Em sustentação oral, o advogado de Nogueira, Ricardo Hasson Sayeg, classificou a denúncia como “inepta” e “especulativa”, e disse que os fatos não foram descritos de forma detalhada na peça acusatória. “O deputado é um homem honrado e digno, tem ficha limpa e não tem antecedentes”, afirmou Sayeg.
Servidores serão julgados em primeiro grau
A pedido do Ministério Público, o desembargador também desmembrou a denúncia em relação aos 25 servidores e ex-servidores do gabinete do deputado, acusados de envolvimento no esquema, uma vez que eles não possuem foro privilegiado.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. E neste caso, como foi o próprio autor da ação penal aquele que formulou o pleito de cisão, a separação em face dos comissionados, despojados de privilégio de foro, não acarretará prejuízo relevante.”
Com isso, a denúncia contra os 25 corréus será enviada à primeira instância, para uma das Varas Criminais de São Paulo.
Leia o acórdão.
Processo 0037174-14.2021.8.26.0000
Com informações do Conjur