O controle judicial do ato administrativo é possível para que se avalie se a Administração Pública atuou dentro dos parâmetros que são exigidos para que a decisão tenha a força legal que traz reflexos sobre o administrado. Assim, o servidor público R.F de V, submeteu ao Judiciário do Amazonas o exame da legalidade de sua demissão do serviço público, motivada por faltas ao trabalho, mas que não se fincaram em ausência intencional ao serviço, sobretudo porque foi comprovado o conhecimento pela administração acerca da depressão do funcionário. Procedente a ação anulatória, a Procuradoria do Município de Manaus apelou, mas o Desembargador Elci Simões de Oliveira editou voto condutor que negou provimento ao recurso.
No juízo primevo, a ação do servidor foi julgada procedente, determinando-se a nulidade do processo administrativo instaurado e que culminou na demissão do servidor do quadro da saúde do Município de Manaus, se desconstituindo, dessa forma, o ato que o colocou fora do serviço público, findando por ser reintegrado por força da decisão judicial.
Não satisfeito, o Município de Manaus apelou e pediu a reforma da sentença, alegando que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo anulado. Ademais, disse o Município, que houve o animus abandonandi do servidor em relação ao cargo de enfermeiro.
Não se cuidou de analisar o mérito do ato administrativo, como firmou o julgado, mas sim de verificar se o ato do poder público deveras foi editado dentro da legalidade exigida, para verificar se administrativo ultrapassou os limites da discricionariedade. No caso, foi constatado nos autos que o servidor vivia um drama pessoal, que lhe provocou graves efeitos, com crises de saúde mental e física, impossibilitando-o de ir rotineiramente ao trabalho e que, certamente, afastaram o abandono alegado pela administração pública.
O julgado trouxe decisão do STF assim consubstanciada: “É entendimento firmado no âmbito desta e.Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Os problemas de saúde do recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças medicas concedias, embora não comunicadas à Administração Pública, afastam a presença do animus abandonandi“.
Processo nº 0600460-54. 2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 0600460-54.2017.8.04.0001. APELANTE : O MUNICÍPIO DE MANAUS. Remessa Necessária. Apelação. Ato Administrativo. Nulidade. Demissão. Aspectos legais. Revisão Jurisdicional. Possibilidade. Servidor público. Demissão. Faltas. Depressão. 1. O ato administrativo deve ser pautado nos limites da lei, das normas constitucionais e dos princípios norteadores da Administração Públicas. 2. Com base nos ditames administrativos, é possível, o controle pela via judicial para se verificar se o agente administrativo atuou no caso concreto observando o objeto, a forma, o motivo e a finalidade, em suma, o poder judiciário está adstrito a guarda das normas e princípios administrativos, para evitar o abuso de poder e a arbitrariedade. 3. O Servidor Público não pode ser demitido, por falta ao serviço, quando comprovado o conhecimento da administração acerca do quadro de depressão, bem como não demonstrado o animus abandonandi, principalmente, emdecorrência da grave enfermidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária prejudicada