A homologação de um acordo firmado entre uma instituição bancária e uma indústria de Manaus encerrou um processo judicial iniciado em junho de 2002 e que tratava de quitação de crédito. A proposta foi levada à relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que no último dia 03/04, homologou o acordo no processo n.º 0005529-44.2002.8.04.0001.
No gabinete de 2.º grau, os litigantes chegaram ao consenso de que a questão seria resolvida com o pagamento de R$ 80 mil pelo banco à empresa autora, além de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor acordado.
Em 1.º grau, a empresa havia iniciado uma ação declaratória e condenatória pedindo o reconhecimento da quitação de Cédula de Crédito Industrial e a condenação do banco ao pagamento em dobro de valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais pela inscrição em sistema de proteção ao crédito.
Na sentença da 4.ª Vara Cível de Manaus os pedidos foram julgados procedentes, para declarar quitada a referida cédula, condenar o banco a pagar o dobro do valor indevidamente cobrado (totalizando cerca de R$ 1,2 milhão) e indenizar a empresa no valor R$ 5 milhões por danos morais.
Depois de diversas movimentações, o processo encontrava-se em fase de apelação, com recurso das duas partes contra a sentença, que então se manifestaram favoráveis à realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. E durante a audiência os advogados informaram que haviam elaborado, em conjunto, proposta de acordo e que ratificavam seus respectivos termos.
Ao homologar o acordo, a desembargadora Onilza Abreu Gerth cumprimentou as partes pela iniciativa em buscar a resolução de uma antiga lide através da conciliação.
Conforme a Lei n.º 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), a conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive no 2.º Grau, como ocorreu no referido gabinete.
E, segundo o termo de audiência, o acordo se constitui como título executivo e, em caso de inadimplemento, a execução seguirá no cumprimento de sentença. As quitações, renúncias e transações abrangem todos os signatários, seus sucessores, respectivos sócios, administradores, advogados e controladores diretos ou indiretos, antigos ou atuais.
Fonte: TJAM