A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu negar o recurso de um interessado que buscava o reconhecimento de dependência econômica e financeira de sua avó falecida, com o objetivo de obter pensão por morte após atingir a maioridade. O caso foi relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
O caso envolveu a aplicação da legislação previdenciária vigente à época do falecimento do segurado. O tribunal entendeu que, conforme as normas da Manausprev e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em vigor na data do óbito da titular do benefício, o direito ao benefício de pensão por morte era devido apenas a menores de 18 anos sob a guarda da avó.
A decisão envolveu a aplicação da legislação previdenciária vigente na época do falecimento do segurado. O tribunal entendeu que, conforme as normas da Manausprev e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em vigor na data do óbito da titular do benefício, o direito à pensão por morte era restrito a menores de 18 anos.
Como o requerente já havia atingido a maioridade na data do óbito, ou seja, era maior de 18 anos, embora menor de 21, ele não tinha direito ao benefício nessas circunstâncias.
O TJAM também ressaltou que não é possível aplicar retroativamente normas previdenciárias a casos que devem ser avaliados e julgados de acordo com a legislação vigente no momento em que o direito, em tese, poderia ter sido adquirido. Dessa forma, a legislação aplicada deve ser a da época do falecimento do segurado, respeitando o princípio do tempus regit actum e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O autor recorreu da decisão.
No caso concreto, prevalece o entendimento do Juízo anterior, que, na sentença inicial, definiu que eram considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 anos, idade que só foi alterada com a entrada em vigor da Lei 2561/2019, que é posterior à data do óbito do segurado.
0647302-24.2019.8.04.0001
Apelação Cível Assunto
Pensão por Morte