A concessão de pensão por morte depende do atendimento de requisitos descritos na lei. Satisfeitos alguns pressupostos como a demonstração do falecimento do instituidor do benefício, a qualidade de que em vida tenha sido segurado da previdência, além da condição de dependência de quem pede a pensão, o pedido deve ser atendido. Se quem pede a pensão é a viuva do servidor, a dependência é presumida em relação ao ex-segurado. Cabe ao órgão previdenciário provar o contrário se não concorda com o deferimento do direito.
Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou à AmazonPrev recurso com o qual o órgão previdenciário tentou descontituir sentença do juízo fazendário que determinou, junto ao Instituto, a habilitação da autora como dependente de um segurado, uma vez que o direito foi negado administrativamente pelo órgão.
Com o jugamento do recurso e o voto do Relator, a Câmara Cível dispôs “com efeito, a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo o falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência da separação de fato, o benefício deve ser deferido. Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo”.
A tese do AmazonPrev foi a de que “houve a separação de fato antes da morte do servidor, o que impediria a concessão da pensão, salvo se a autora fosse credora de alimentos, cuja causa não relatava este fato” Concluiu-se ser incontroverso o fato de que a autora encontrava-se de fato casada com o de cujus- o instituidor da pensão- , por ocasião de seu falecimento. Negou-se recurso ao AmazonPrev.
Processo: 0203502-89.2011.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Pensão por Morte Relator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. I – Incontroverso o fato de que a autora encontrava-se de fato casada com o de cujus por ocasião de seu falecido em 2007. A dependência econômica da viúva em relação ao ex-segurado é presumida. II – Com efeito, a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, e não necessita ser comprovada. De tal sorte, ocorrendo falecimento na constância do casamento e não tendo a autarquia comprovado a existência de separação de fato, o benefício deve ser deferido. Direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo. III – Apelações conhecidas e desprovidas