A denúncia oferecida pelo Ministério Público e a gravidade do delito imputado contra o réu não podem, por si, justificar a decretação de prisão preventiva.
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que decretou a prisão preventiva de uma ré que estava em liberdade provisória.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustenta que a autora não descumpriu nenhuma das condições impostas quando estava em liberdade. Também argumentou que a apenada é mãe de duas crianças menores de idade.
Conforme os autos, a ré foi presa em flagrante em abril de 2023 após esfaqueado uma mulher durante uma discussão. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em domiciliar.
Pouco depois a ré obteve o benefício da liberdade provisória, desde que cumprisse medidas cautelares como recolhimento noturno, saída apenas para trabalho, proibição de troca de endereço ou ausência da comarca sem prévia autorização e comparecimento em juízo quando intimada.
Nada descumprido
Ao receber a denúncia por homicídio por motivo fútil, o juízo de origem decretou a sua prisão preventiva com base no fundamento de que a ré teria mudado de endereço sem comunicação prévia e que as circunstâncias do delito praticado por ela indicavam personalidade desviada, descaso com a vida alheia e crueldade incomum.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ivana David explicou que a ré não descumpriu as medidas cautelares uma vez que a mudança de endereço foi justificada pela separação de seu companheiro.
A magistrada também afirmou que a mera oferta da denúncia e a gravidade do crime praticado não poderiam, por si, justificar a decretação da prisão preventiva.
“Ora, cumprindo ressaltar aqui o interregno de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre os fatos e o decreto prisional, reputando-se como fato novo tão somente a oferta da denúncia e nem se admitindo que a gravidade do delito justifique, por si só, a decretação da medida extrema, é certo que não se vislumbra na hipótese qualquer conduta atual da paciente ensejadora de afronta à ordem pública ou prejuízo à instrução, ausentes, data venia, indícios da possibilidade de reiteração delitiva”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 2311686-42.2024.8.26.0000
Com informações do Conjur