Em decisão monocrática, o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio, rejeitou a denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho, por suposto descumprimento das medidas sanitárias contra a Covid-19. O magistrado considerou a denúncia inepta, além de faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Segundo a denúncia, em 9 de junho de 2021, o prefeito provocou aglomeração de pessoas em seu gabinete, ao aplicar vacinas sem distanciamento social mínimo e uso de máscaras. Waguinho foi acusado de expor a vida ou a saúde de outro a perigo direto e iminente (art. 132 do CP) e também por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (art.268 CP).
Assim que recebeu a denúncia, o magistrado, com o intuito de esclarecer a materialidade dos delitos apontados, determinou que o Ministério Público comprovasse, no prazo de 10 dias, que o prefeito, à época do fato, padecia de doença contagiosa e que, por determinação médica, devia permanecer em quarentena em razão da mesma ou de outra moléstia.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, pois a denúncia se referia a crimes de perigo, isto é, com probabilidade de dano, sem exigir a sua ocorrência.
Todavia, em sua decisão, o desembargador destacou que o perigo disposto na lei deve ser concreto, não bastando meras conjecturas ou possibilidades.
“Não basta a denúncia apontar que o local de aplicação das vacinas era inadequado e o fato de o denunciado não ter qualificação profissional que, só por isso, venha a se cogitar ou presumir que exista risco direto e imediato à vida ou à saúde daqueles que talvez ali se apresentassem como meros figurantes, sem descrever o comportamento do denunciado na ocasião, seja no tocante ao manuseio impróprio dos equipamentos, baixa assepsia ou má conservação das vacinas, até o descarte perigoso de resíduos. Muitos foram os locais aproveitados para a aplicação das vacinas como escolas, clubes e até nos chamados drive-thru”, escreveu.
Por fim, o desembargador assinalou que a Portaria Interministerial Nº 9, de 27 de maio de 2020 deixou de prever possível persecução penal em desfavor de infratores das medidas de enfrentamento à Covid-19 elencadas na Lei federal nº 13.979/2020, fazendo com que o fato ocorrido em 09/06/2021, tal como descrito na denúncia, não possa sofrer a sanção prevista no art. 268 do Código Penal.
Não basta a denúncia apontar que o local de aplicação das vacinas era inadequado e o fato de o denunciado não ter qualificação profissional que, só por isso, venha a se cogitar ou presumir que exista risco direto e imediato à vida ou à saúde daqueles que talvez ali se apresentassem como meros figurantes, sem descrever o comportamento do denunciado na ocasião, seja no tocante ao manuseio impróprio dos equipamentos, baixa assepsia ou má conservação das vacinas, até o descarte perigoso de resíduos. Muitos foram os locais aproveitados para a aplicação das vacinas como escolas, clubes e até nos chamados drive-thru, escreveu.
Por fim, o desembargador assinalou que a Portaria Interministerial Nº 9, de 27 de maio de 2020 deixou de prever possível persecução penal em desfavor de infratores das medidas de enfrentamento à Covid-19 elencadas na Lei federal nº 13.979/2020, fazendo com que o fato ocorrido em 09/06/2021, tal como descrito na denúncia, não possa sofrer a sanção prevista no art. 268 do Código Penal.
Fonte: Asscom TJRJ