A responsabilidade pela demora na liberação do valor de cartas de crédito foi tema enfrentado nos autos do processo 0601593-97.2018.8.04.0001 oriundos da 4ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, em ação movida por E. P. da S. N contra o Banco Bradesco S.A. A conclusão jurídica do Poder Judiciário, consistiu em que atribuir um período de tempo mais longo na entrega da carta de crédito, após sua contemplação em prol do beneficiado não poderia ser atribuída à circunstância de que houve omissão do Autor/contemplado no registro de dados pessoais. No caso, a instituição alegou que o prazo se tornou mais elástico pelo fato de que o contemplado no consórcio havia omitido o seu verdadeiro estado civil. A decisão consistiu em que houve falha na prestação dos serviços.
Para o julgado a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados em sua peça contestatória, notadamente a culpa pela demora na liberação dos valores das cartas de créditos após suas contemplações nas assembleias então realizadas.
“Ainda que a Apelante necessitasse de um prazo para resolver a situação envolvendo o estado civil do Apelado, não se justifica a demora de mais de um ano para liberação das cartas de crédito”, firmou a decisão ao reconhecer a falha da prestação dos serviços da entidade financeira.
Na causa, especificamente, foi aplicada a teoria do risco do empreendimento. Significou que ao oferecer o consórcio a instituição já teria criado um risco para as pretensões do beneficiário, devendo responder por suas consequências danosas, pois, quem se propóe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos.
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