Em julgado do Tribunal do Amazonas no qual o cerne da questão foi a solução da responsabilidade civil pela demora na liberação do valor das cartas de crédito, referente a consócio de imóvel, que a Administradora Bradesco imputava ao consorciado Enoque Neto, pelo fato de que não havia declarado o seu estado civil, não foi aceita como suficiente para eximir a falha na prestação do serviço do Banco, em decisão que firmou jurisprudência na Corte de Justiça sob a relatoria da Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Guedes Moura.
O consumidor firmou 04 contratos de consórcio no valor de R$ 214.000, porém, após a contemplação das referidas cartas de crédito, solicitou a quitação do imóvel adquirido, porém, a liberação se deu somente após um ano depois, o que resultou na cobrança de um saldo devedor pela construtora em mais de R$ 40.000,00, face a atualização do saldo devedor.
No juízo recorrido, o magistrado, ao acolher a ação e julgá-la procedente, declarou a responsabilidade do Banco pelos danos causados à parte autora, determinando o ressarcimento do valor cobrado a maior pela construtora e na medida do atraso injustificado quanto à liberação das cartas de crédito que restaram contempladas no consórcio.
Ocorre que a Administradora, Banco Bradesco, ao recorrer da decisão, levou à Corte de Justiça o entendimento de que a condenação foi injusta, porque a demora na liberação do valor se deu na razão de culpa exclusiva do Autor, visto que preencher erroneamente o contrato de adesão ao consórcio, tendo informado que era solteiro quando na verdade era casado.
A deliberação, em segundo grau, consistiu em firmar que ainda que o Banco precisasse de um prazo para resolver a situação envolvendo o estado civil do consorciado, não se justificaria a demora de mais de um ano para a liberação das cartas de crédito, evidenciando-se falha na prestação dos serviços, adotando-se, no julgado, os princípios do código de defesa do consumidor.
Processo nº 0601593-97.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0601593-97.2018.8.04.0001 Apelante : Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. Apelado : Enoque Pereira da Silva Neto EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. DEMORA PARA
LIBERAÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. AUMENTO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente questão encontra-se em verificar a responsabilidade pela demora na liberação do valor das cartas de crédito. 2. Dos autos verifica-se que, de fato, o Apelado era casado desde 20.12.2008 (fls.160), tendo omitido essa informação no momento em que firmou contrato com o Apelante em 03.09.2013 e 07.01.2014 (fls.116/131). 3. Entretanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos alegados em sua peça contestatória, notadamente a culpa pela demora na liberação dos valores das cartas de créditos após suas contemplações nas assembleias em 16.01.2014 e 14.03.2014 (fls. 150/152), tendo liberado apenas em agosto de 2015. Isso porque, ainda que a Apelante necessitasse de um prazo para resolver a situação envolvendo o estado civil do Apelado, não se justifica a demora de mais de um ano para liberação das cartas de crédito. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos
decorrentes, que nos presentes autos estão consubstanciados no acréscimo de juros sobre o saldo devedor. 5. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, de forma que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultante dos seus negócios. 6. Recurso conhecido e desprovido