A demora dos órgãos públicos em emitir decisão sobre pedidos que se consubstanciam em pretensos direitos autoriza a concessão de mandado de segurança para o atendimento do prazo determinado na lei, face ao princípio da duração razoável do processo. É de 30 (trinta) dias, concluído o processo, o prazo que a administração tem para decidir sobre solicitações, salvo prorrogação justificada.
O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, com fulcro nessas ordálias, em mandado de segurança, após a mora constatada em pedido de habilitação de pensão por morte de segurado contra a Amazonprev, concedeu ordem para que o Instituto previdenciário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, procedesse ao julgamento do pedido administrativo. A sentença foi confirmada pela Corte de Justiça do Amazonas em voto condutor do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
Na sentença o juiz registrou que no caso, a mora ficou patente, em grave desrespeito aos princípios da razoabilidade e da celeridade por parte da Amazonprev, levada na ação ao status de autoridade coatora por ferir direito líquido e certo do impetrante: o dever do órgão de apreciar pedido de habilitação em pensão por morte dentro de prazo razoável, além de que o processo esteve parado por 04 (quatro) meses seguidos.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal do Amazonas para o reexame necessário, por imposição legal. No acórdão, a Corte de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de Harraquian, firmando pela manutenção da sentença, e se arrematou pelo dever da Administração de emitir, explicitamente, nos processos administrativos e nos prazos legais, decisões conclusivas sobre matérias afetas a essas competências, sob pena de causar dano a direito líquido e certo.
Leia a decisão:
Remessa Necessária Cível / Constituição. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 31/05/2023. Data de publicação: 31/05/2023. IO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art 49 da lei n.º 9784/99; 2. Deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal; 3. Remessa conhecida. Sentença confirmada