A Justiça tem reafirmado que a demora injustificada em processos administrativos fere direitos fundamentais e pode ser corrigida de forma imediata. Quando se trata de benefícios previdenciários, o atraso na realização de perícia médica compromete o direito líquido e certo do segurado, autorizando a intervenção judicial para garantir o cumprimento dos prazos legais e a proteção social devida.
A Justiça Federal concedeu mandado de segurança em favor de segurada do INSS, reconhecendo a ilegalidade da demora na realização de perícia médica para análise de benefício por incapacidade temporária. A sentença foi proferida pelo juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal de Palmas.
De acordo com os autos, o pedido administrativo de benefício foi formalizado em 28 de outubro de 2024, mas a perícia médica foi agendada apenas para 20 de maio de 2025, extrapolando, de forma injustificada, o prazo legal de 45 dias previsto no §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Esse prazo, conforme a legislação previdenciária, é o limite para que a autarquia conclua a análise e efetue o pagamento do benefício, a partir da apresentação da documentação necessária.
Na decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura como direito fundamental a razoável duração do processo, abrangendo também o âmbito administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII). A demora excessiva sem justificativa afronta esse direito e configura omissão administrativa ilegal.
O direito líquido e certo da parte foi reconhecido com base em documentação pré-constituída, consistente no protocolo do pedido e na prova do agendamento da perícia para data futura incompatível com a celeridade exigida. Em mandado de segurança, a comprovação documental prévia é requisito indispensável para o acolhimento da pretensão, sem necessidade de dilação probatória.
A sentença determinou que o INSS realize a perícia no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O magistrado também ressaltou que, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos à data anterior à impetração do mandado.
A União, responsável pelo INSS, é isenta do pagamento de custas processuais e, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e não há condenação em honorários advocatícios.
AUTOS Nº: 1013714-06.2024.4.01.4300