A Corte de Justiça do Amazonas concluiu não haver omissão ou contradição em acórdão que reconheceu ser regular uma sentença contra a Samel. Em primeiro grau, o juízo recorrido acolheu o pedido de indenização dos autores, pais de criança que veio a óbito no pronto socorro da Serviços Médico Hospitalar, sob o fundamento de erro médico na condução e no tratamento para a retirada de corpo estranho numa criança de 1 ano e oito meses, consistente em bateria de controle remoto engolida pelo infante. Houve demora no atendimento necessário. O fato danoso ocorreu no ano de 2008. Foi Relator Anselmo Chíxaro. Os autores, N.M.A e A.S.B, serão indenizados.
Na sentença, e na origem, o juízo enveredou pela conclusão de que o médico deva identificar procedimentos que devem ser, de plano, acolhidos como ocorrências emergenciais, como no caso concreto, ante o elevado dano representado pelas bactérias alojadas no esôfago da criança, capazes de produzir complicações graves, como no caso, onde ocorreu a morte do menino. O julgado identificou a subsistência do erro, ante excessiva demora, marcado por negligência, imprudência e imperícia médicas.
No Apelo, o hospital defendeu a tese de que inexistiu nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e o resultado lesivo ocorrido. Alegou que o laudo do IML não indicava que o resultado lesivo pudesse ser atribuído aos profissionais. Considerou-se na instância superior que o procedimento na retirada do objeto estranho foi longo ante a gravidade da situação e a expectativa recomendada.
O Grupo hospitalar debateu em embargos que não foram observadas dúvidas sobre as conclusões adotadas em laudo pericial, e que não foram observados os fundamentos de sua impugnação, mormente em primeira instância, que teria encerrado o processo sem proporcionar o contraditório. Em decisão do Relator, seguida à unanimidade no julgado se concluiu pela não incidência das omissões indicadas no julgamento.
Destacou a decisão que não se cuidou de apreciar se houve falhas estruturais nos serviços hospitalares ou ausência de equipamentos, mas a verificação de um erro médico, acolhido como incidente na espécie.
Processo nº 0003159-94.2022.8.04.0000