Pedido para que uma loja virtual indenizasse, por danos morais, um cliente em virtude da não entrega de uma Smart TV, de 32 polegadas, dentro do prazo estabelecido, não foi acolhido pela Segunda Câmara Criminal do TJRN.
Com base na sentença inicial, o órgão especial considerou que embora sejam evidentes os dissabores experimentados pelo cliente, não se vislumbra que esses tenham violado seus direitos da personalidade e sejam capazes de motivar a responsabilização da empresa por danos morais.
A Smart TV LED 32 HD, no valor de R$ 1.399, foi comprada em 6 de maio de 2022, com previsão de entrega para o dia 30, mas o comprador recebeu uma panela elétrica em 20 de maio de 2022. Contatos telefônicos geraram protocolos de atendimento, com novo prazo para entrega do televisor e coleta de produto diverso em 30 de junho daquele ano.
A ação judicial foi proposta em 8 de julho de 2022 e, até o ajuizamento, não havia sido entregue o produto adquirido pela parte autora. Após o curso processual, o objeto foi entregue, em 3 de agosto de 2022.
Análise e decisão
“O magistrado considerou que, com a entrega do bem, houve perda superveniente do objeto e falta de interesse processual nesse ponto. Quanto ao pleito pela indenização por danos morais, entendeu que não há pertinência porque a demora na entrega não configura o dever de indenizar”, destacou a decisão da Câmara, ao citar trechos da sentença.
Segundo o relator do recurso da parte, desembargador Ibanez Monteiro, se entende, pois, que os fatos trazidos pela parte autora não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido.
“Caberia à parte demandante demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alega ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu”, enfatiza.
Com informações do TJ-RN