Tem o beneficiário do plano de saúde, por força do contrato, o direito de esperar o suporte inafastável para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para seu pleno restabelecimento físico
A demora ou a negativa de autorização para o tratamento de saúde que o beneficiário do plano necessita, por se revelar em fator que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, acarreta ofensas a direitos de personalidade, implicando, pela Seguradora, o dever de indenizar a título de danos morais.
Com essa posição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, examinou recurso da Unimed e o desproveu, em voto seguido à unanimidade no Colegiado de Desembargadores. Por não ter cumprido, em tempo hábil, com a realização de um procedimento rotineiro de exame de saúde na pessoa do autor, a Unimed de Manaus-Cooperativa de Trabalho Médico- deve indenizar em R$ 10 mil pelas ofensas morais.
No recurso a Unimed defendeu que o segurado do plano optou por um procedimento eletivo e que, conforme Resolução Normativa 259, conta com prazo para realização superior ao tempo máximo pretendido pelo autor como necessário para seu estado de saúde pessoal e que o cliente ingressou com ação judicial de reparação de danos na tentativa de auferir valor visando enriquecimento ilícito.
Entretanto, conforme a sentença mantida em sua integralidade, a decisão do Colegiado concluiu que ‘não houve uma simples demora no atendimento, e sim uma recusa’.
“O inadimplemento do plano de saúde, ao negar autorização para procedimento de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado restou com abalos em sua estabilidade emocional quando se deparou com a demora/negativa de autorização para o tratamento de que necessitava, ultrapassando o mero inadimplemento do contrato firmado com o plano, configurando-se danos morais indenizáveis”.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos | |
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 13/05/2024 | |
Data de publicação: 13/05/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. PACIENTE ONCOLÓGICA. DANO MORAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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