No que pese a Secretaria de Administração e Gestão do Estado do Amazonas ter emitido parecer favorável para que o Delegado de Polícia André Miura Nakayama obtivesse o pagamento de gratificação por curso que permitiria o aumento de seus vencimentos, o Estado quedou-se inerte, não implementando o direito ao fundamento de haver impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuidando-se de direito líquido e certo, o servidor indicou ao Tribunal de Justiça que a inércia se constituiria em ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora, pedindo a concessão da segurança para fazer cessar a omissão. A ordem foi concedida. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Conforme parecer do Ministério Público, a ação cingiu-se a demonstrar que esteve ocorrendo violação a direito líquido e certo do impetrante, cuja implementação deveria ser garantida, por imposição constitucional. O parecer trouxe à baila o artigo 200 do Estatuto da Polícia Civil, onde há previsão de que o policial tem direito a gratificação de curso.
Se a vantagem pessoal tem proteção na lei, resta inviável a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de sobrestar o pagamento do direito. Havendo preenchimento dos requisitos legais para fins de percepção da gratificação, não pode servir de justificativa para o descumprimento do direito questões atinentes às despesas de pessoal.
Uma das etapas preparatórios para se lançar um concurso público é o estudo de impacto financeiro e orçamentário da admissão de novos servidores nos cofres públicos. Daí aqueles que lograram êxito nas provas e passaram a integrar o quadro funcional não podem ser penalizados pela malversação do dinheiro público, por terem direito líquido e certo a todas as benesses destinadas aos cargos por lei.
Processo nº 4002009-44.2021.8.04.0000