O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu que a conduta do ente público em não efetuar o pagamento de verba remuneratória de servidor configura ilícito que transpassa a ilegalidade, pois é ato imoral. Não se cuida apenas de violação de princípios constitucionais , como o da legalidade, mas é ato que atinge a dignidade da pessoa humana, além de agredir a moralidade pública. A decisão foi preferida em recurso de apelação do Município de Coari contra sentença que determinou a indenização da servidora pública Suzete Pacheco, reconhecendo o ato ilícito do Executivo Municipal na omissão do pagamento de direitos sociais e trabalhistas à funcionária.
Na sentença, o juízo, na origem, considerou que o fato de o ente público não proceder ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor contraria expressamente violação a dever legal imposto ao administrador em fazer ordenar as despesas previstas em orçamento anual, em violação à legalidade administrativa. Afora a condenação ao cumprimento do dever legal, o município foi também condenado ao desembolso de verbas referentes a danos morais causados a servidora.
No recurso, o Município levou a Justiça o entendimento de que não haveria sustento jurídico ao abalo moral indicado na condenação, e alegou que houve atrasos no salário que não comportariam os danos infligidos, especialmente ante a ausência de critérios objetivos que dessem ensejo aos danos ditos existentes na decisão atacada.
Concluiu-se que houve ausência de pagamento de direitos e não atrasos, como pretendido no recurso. “A conduta do ente publico em não efetuar o pagamento de verba remuneratória de servidor configura ato ilícito, ilegal e imoral, de modo a caracterizar a sua culpa e o nexo entre a sua ação e o dano”, finalizou o julgado, mantendo a sentença em seus fundamentos, dando-se novos contornos aos valores definidos na origem, sob o manto jurídico da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo nº 0000324-50.2020.8.04.3801
Leia a ementa:
Apelação Cível, 1ª Vara de CoariApelante : Município de Coari. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informadoProcesso sem Acórdão, ou Acórdão não está vinculado em uma sessão de julgamento com a situação julgado. DECISÃO: “ ‘EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.