A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, fixou em voto relator, seguido pelo Colegiado, que a deficiência é encarada pela lei não como problema médico, e sim de natureza social. O debate encerrou um recurso do Cebraspe contra uma candidata ao cargo de Analista Judiciário, ao qual, em nível administrativo, havia se considerado que a mesma não tivesse a condição de deficiente para o desempenho da função que restou guerreada. A banca examinadora havia concluído que a requerente, por ser diagnosticada com Lúpus nefrite lúpica classe IV, não seria beneficiada como candidata a vagas pela deficiência pois a doença não estaria entre aquelas que são definidas pelo Estatuto protetor. Com a ação em curso, foi concedida liminar à candidata, assegurando-lhe que participasse das demais fases do certame, e posterior sentença confirmando o pedido. O Cebraspe apelou. O Colegiado de Desembargadores reformou a sentença, provendo o recurso da banca examinadora.
A causa examinada em instância superior, findou por reformar a decisão de primeira instância e debateu se o diagnóstico de Lupus Eritematoso Sistêmico associado a nefrite lúpica renderia, de certo, ao interessado o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso publico para cargos de nível superior e de nível médio.
O julgado considerou que pessoa com deficiência seja aquela que se enquadra no Decreto 3.289/99, e que o lupus, a rigor não se amoldaria a nenhuma das previsões descritas. Definiu-se que a deficiência deve ser encarada pelo impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo suportado por uma pessoa e, de outro, uma barreira encontrada na sociedade, cujo encontro gera uma desigualdade de oportunidades que deve ser superada com o apoio do Poder Público para garantir a igualdade material.
O profissional médico que subscreveu sobre as limitações da candidata interessada havia firmado que a mesmo era portadora da doença, mas que havia controle dela, estando apta a exercer suas atividades. Embora os laudos discorressem sobre a gravidade da doença e o risco de agravamento com uma possível interrupção de tratamento , mas também não atestou que a candidata sofresse ao ponto de que resultasse restrições que a colocassem em posição de desvantagem de oportunidades. Não houve, concluiu o julgado, evidencias de que a doença dê azo a impedimentos aptos a gerar uma desigualdade de oportunidades, e o recurso do Cebraspe foi provido.
O lupus é uma doença inflamatória causada quando o sistema imunológico ataca seus próprios tecidos e, como firmou o julgado, ‘fora a exposição ao sol, não indica outras restrições incessantes e severas relativas às atividades ordinárias’.
Processo nº 0601331-79.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0601331-79.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe). Relator Designado: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – LES ASSOCIADO À NEFRITE LÚPICA CLASSE IV. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE NOVA YORK. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS