A pessoa com deficiência, assim considerada aquela com impedimento de longo prazo – entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, terá direito a benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social- (INSS), porém, o interessado pode ser chamado a fazer valer sua pretensão de amparo social por meio do Judiciário, e nesse caso, caberá ação contra a autarquia federal se esta, administrativamente, não der solução ao direito do interessado. Dentro desse contexto, foi concedido o direito assistencial a Marileide Freitas.
A decisão considerou presentes os requisitos autorizativos: pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Há necessidade de perícia médica que ateste, nos autos, a classificação do interessado como pessoa deficiente, dentro dos parâmetros previstos, especialmente aquele que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo comprovado que a renda da pessoa enquadra-se nos critérios legais para a concessão do benefício, não haverá maiores obstáculos à consecução da pretensão, mormente ante a inexistência de prova em contrário da situação fática e jurídica levada ao conhecimento do judiciário para a deliberação do propósito lançado em ação contra o instituto.
No caso examinado foi determinado a implantação do benefício em favor da autora, com renda inicial de um salário mínimo, uma vez que seja a hipótese descrita na lei 8.742/93. Determinou-se o pagamento de parcelas vencidas, uma vez que o pedido já havia sido realizado administrativamente, e sofrendo uma parada ante entraves de natureza procedimental.
O benefício assistencial está previsto na constituição federal, na redação do artigo 203, V: A assistência social será prestada a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a habilitação e a reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Leia a sentença:
Processo nº 1004663-75.2021.4.01.3200. AUTOR: MARILEIDE SANTANA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ( §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos. Em contestação, o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, a teor dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007. Quanto à data de início do benefício, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente exigências no âmbito administrativo, ocasionando um indeferimento “forçado”. Nesses casos, entendo que a data de início de benefício deve ser fixada na citação (14/09/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a – Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, fixando como data de início do benefício o dia 14/09/2021, conforme fundamentação acima, e data de início de pagamento em 01/07/2022.