Deficientes auditivos têm direito à isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou que o estado do Rio Grande do Sul se abstenha de cobrar os impostos de um homem com essa deficiência.
O autor pediu a isenção de IPVA e ICMS sobre seu veículo na Justiça. De acordo com a lei estadual local, há a possibilidade de isenção quando há deficiências sensoriais graves. O homem comprovou, por meio de laudos, que é portador de deficiência auditiva bilateral severa nos dois ouvidos.
A juíza deferiu o pedido, fundamentando-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Vale mencionar, outrossim, que o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona a deficiência sensorial, na qual se inclui a auditiva. O art. 4º, por sua vez, proíbe a discriminação, determinando a busca pela igualdade. O entendimento ora adotado, por sua vez, não afronta o inciso II do art. 111 do CTN, porquanto se trata apenas de sobrepor interpretação extensiva à legislação estadual sob a ótica constitucional”, escreveu a magistrada.
“Menciona-se, neste sentido, a doutrina de Leandro Paulsen, o qual fez as seguintes considerações acerca do referido artigo: ‘…deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla”, completou.
Processo 5003623- 51.2025.8.21.0001
Com informações do Conjur