Servidores e servidoras, magistrados e magistradas com deficiência permanente ou que tenham filhos nessa condição não precisarão mais comprovar anualmente essa situação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a dispensa da renovação anual de laudo médico que comprova a situação de saúde dessas pessoas.
A decisão da 11ª Sessão Virtual de 2024 altera a Resolução CNJ n. 343/2020. Esse ato normativo instituiu condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, que compõem os quadros funcionais dos tribunais de todo o país ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo é necessário para concessão de regime de trabalho especial.
“Se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”, reforça o voto do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no Pedido de Providências 0008303-27.2023.2.00.0000.
Ele expôs que a questão colocada em debate é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, acrescentou.
O artigo 4º da Resolução 343/2020 passa a garantir que, quando se tratar de magistrado ou servidor com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado, ao atestar deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo médico deve ser apresentado em intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar (Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ)