O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que a condição de dependência por invalidez, embora referente a pessoa maior de 21 anos de idade, não se queda ante a AmazonPrev, apesar da irresignação do Instituto contra a decisão que manteve sentença que declarou ser o autor, maior de idade, economicamente dependente do falecido, ainda que esse reconhecimento jurídico tenha se efetuado após a morte do segurado. Importou que o autor H.M.M, tenha demonstrado ser incapaz antes do evento morte, em estrita interpretação a legislação previdenciária, firmou o julgado.
A AmazonPrev sustentou que a invalidez deve ser não apenas anterior ao óbito, mas também anterior aos 21 anos de idade, além de ser comprovada a efetiva dependência econômica, combatendo o reconhecimento jurídico como efetuado pelo juízo recorrido. A tese foi a de que seja necessária a comprovação da invalidez antes do pretenso beneficiário perder a condição de dependente, face a incidência da maioridade civil.
O Acórdão trouxe à lume a posição do STF no sentido de que ‘a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior a data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade’.
Os embargos de declaração opostos pela AmazonPrev, onde o Instituto pretendeu a reforma desse posicionamento jurídico, não logram o êxito pretendido pelo recorrente, se firmando que a condição de invalidez foi anterior aos 21 anos de idade do beneficiário recorrido, além de natureza permanente, fincando-se que a prova dessa invalidez foi anterior à morte do segurado.
Processo 0005302-27.2020.8.0-4.0000
Leia o acórdão:
Autos n.º 0005302-27.2020.8.04.0000.Classe: Embargos de Declaração Cível. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOSPOR DETERMINAÇÃO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.