Por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Ministério Público recorreu do Conselho de Sentença. Os jurados absolveram o acusado do crime de tentativa de homicídio. No recurso, o Promotor de Justiça defendeu que o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos quanto a materialidade do crime e à autoria dos fatos, mas o réu foi absolvido sem que ao caso socorresse a existência da legítima defesa, fazendo-o apenas em resposta a um quesito genérico. Desta forma apelou. A Advogada Goreth Campos Rubim, que representou o réu, defendeu que deveria ser preservado o princípio da íntima convicção dos jurados e a soberania dos veredictos. A tese foi acolhida na segunda Instância.
Nas sessões do Tribunal do Júri, após realizadas as perguntas sobre a materialidade do crime, em regra o de homicídio, bem como sobre a autoria ou participação do réu, se a resposta for positiva para ambas as perguntas, com o sim dos jurados, deverá ser questionado ao Conselho de Sentença, necessariamente, se o acusado deve ser absolvido. A pergunta é obrigatória. Cuida-se de um quesito genérico.
O recurso do Ministério Público defendeu que os jurados editaram seus votos absolutórios distantes do acervo probatório constante nos autos. A defesa insistiu que houve a apresentação de duas teses, a legítima defesa putativa e a absolvição por clemência. Afirmou que, com a reforma do CPP, todas as teses com pedido de absolvição estão englobadas em apenas um quesito obrigatório que indaga: O jurado absolve o réu?
Assim teria ocorrido um lastro probatório mínimo a autorizar a decisão dos jurados. O Júri não apresenta as razões pelas quais absolvem o réu, respondem sim ou não, assim, não seria possível se saber com exatidão qual das teses defensivas foi acolhida, logo, não houve decisão contrária à prova dos autos.
Ao validar o julgamento, o Tribunal de Justiça fundamentou que ‘uma vez que existem elementos nos autos que corroboram com, ao menos, uma das teses defensivas, não há razão para este órgão julgador anular o julgamento soberano do Júri, sob o risco de se imiscuir na seara da convicção dos jurados, o que é vedado no ordenamento jurídico’.
O Júri ocorreu em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, e o réu havia sido acusado de haver dado um tiro na vítima, com ânimo de matar, mas a morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. O réu mantém-se absolvido.
Processo nº 0000561-96.2020.8.04.6901
Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.Revisora: Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.º, INCISO II, C/C O ART.14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ABSOLUTÓRIAMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART.593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PELOCONSELHO DE SENTENÇA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOSE SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃOCRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.