MP recorre, mas defesa mantém decisão de júri que confirmou absolvição com base em provas dos autos

MP recorre, mas defesa mantém decisão de júri que confirmou absolvição com base em provas dos autos

Por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Ministério Público recorreu do Conselho de Sentença. Os jurados absolveram o acusado do crime de tentativa de homicídio. No recurso, o Promotor de Justiça defendeu que o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos quanto a materialidade do crime e à autoria dos fatos, mas o réu foi absolvido sem que ao caso socorresse a existência da legítima defesa, fazendo-o apenas em resposta a um quesito genérico. Desta forma apelou. A Advogada Goreth Campos Rubim, que representou o réu, defendeu que deveria ser preservado o princípio da íntima convicção dos jurados e a soberania dos veredictos. A tese foi acolhida na segunda Instância. 

Nas sessões do Tribunal do Júri, após realizadas as perguntas sobre a materialidade do crime, em regra o de homicídio, bem como sobre a autoria ou participação do réu, se a resposta for positiva para ambas as perguntas, com o sim dos jurados, deverá ser questionado ao Conselho de Sentença, necessariamente, se o acusado deve ser absolvido. A pergunta é obrigatória. Cuida-se de um quesito genérico. 

O recurso do Ministério Público defendeu que os jurados editaram seus votos absolutórios distantes do acervo probatório constante nos autos. A defesa insistiu que houve a apresentação de duas teses, a legítima defesa putativa e a absolvição por clemência. Afirmou que, com a reforma do CPP, todas as teses com pedido de absolvição estão englobadas em apenas um quesito obrigatório que indaga: O jurado absolve o réu? 

Assim teria ocorrido um lastro probatório mínimo a autorizar a decisão dos jurados. O Júri não apresenta as razões pelas quais absolvem o réu, respondem sim ou não, assim, não seria possível se saber com exatidão qual das teses defensivas foi acolhida, logo, não houve decisão contrária à prova dos autos. 

Ao validar o julgamento, o Tribunal de Justiça fundamentou que ‘uma vez que existem elementos nos autos que corroboram com, ao menos, uma das teses defensivas, não há razão para este órgão julgador anular o julgamento soberano do Júri, sob o risco de se imiscuir na seara da convicção dos jurados, o que é vedado no ordenamento jurídico’.

O Júri ocorreu em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, e o réu havia sido acusado de haver dado um tiro na vítima, com ânimo de matar, mas a morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. O réu mantém-se absolvido. 

Processo nº 0000561-96.2020.8.04.6901

Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.Revisora: Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.º, INCISO II, C/C O ART.14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ABSOLUTÓRIAMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART.593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO.RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PELOCONSELHO DE SENTENÇA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOSE SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃOCRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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