Defesa pede pena mínima em recurso mas direito já havia sido concedido, firma decisão no Amazonas

Defesa pede pena mínima em recurso mas direito já havia sido concedido, firma decisão no Amazonas

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos rejeitou, parcialmente, recurso de apelação em matéria criminal e fundamentou que a falta de interesse no recurso interposto pelo réu Flávio Santos havia se evidenciado porque os pedidos levados à exame em segundo grau já haviam sido atendidos pelo juízo sentenciante e que consistiram em identificar que o acusado foi merecedor da pena mínima pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em regime aberto, ao tempo em que substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permitindo que recorresse em liberdade. Os benefícios foram pedidos no apelo, porém, já haviam sido concedidos no juízo recorrido. 

Na parte que conheceu do recurso, o julgado negou o pedido de absolvição formulado pela defesa porque esteve patenteada a prova da existência do crime e de sua autoria, identificada em declarações de testemunhas durante a fase do inquérito policial e posteriormente confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

No dia 25 de agosto de 2019, o apelante, então flagranteado, foi surpreendido portando ilegalmente arma de fogo, de calibre 38, com numeração raspada, contendo 03 munições, e, com a qual, realizar disparos de arma no “rip-rap”, na rua 01, Bairro Amazonino Mendes, em Manaus, momento no qual fora surpreendido na ardência do crime e levado à autoridade policial para as providências cabíveis. 

Nessa parte, restou impossibilitado o pedido de absolvição, parte do recurso que restou conhecido, mas negada na análise de mérito, uma vez que se considerou que as provas constantes do caderno inquisitivo restaram judicializadas. Para o julgado, não há violação aos disposto no artigo 155 do Código Penal quando os elementos colhidos na fase policial são corroborados na fase do ‘judicium accusationis”, como sói tenha ocorrido na espécie examinada. 

Processo nº 0645287-82.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0645287-82.2019.8.04.0001 . Apelante: Flávio Leandro Silva dos Santos. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO; E, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS QUE APONTAM À AUSÊNCIA DE INTERESSE  IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DAS MATÉRIAS ELENCADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITIVA E AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

 

 

 

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