Defesa pede nulidade de reconhecimento alegando ‘falsas memórias’, mas justiça mantém condenação

Defesa pede nulidade de reconhecimento alegando ‘falsas memórias’, mas justiça mantém condenação

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, concluiu em julgamento de um recurso de apelação não ser cabível acolher o argumento da invalidez de um reconhecimento da pessoa do assaltante no qual a vítima afirmou que foi o recorrente o sujeito que praticou contra si o crime de roubo, exigindo, com o emprego de uma faca, que tudo lhe fosse entregue. A tese de nulidade do ato de reconhecimento se baseou na ausência das exigências formais previstas em lei, uma vez que a pessoa do assaltante foi identificada quando a vítima saiu com os policiais e da viatura identificou o assaltante que ainda estava nas imediações do lugar do crime. Para a defesa, teria ocorrido o que o recurso denominou de ‘falsas memórias’ da vítima, se abandonando o termo de reconhecimento com a imperatividade das formalidades legais exigidas. 

Segundo a defesa a vítima poderia ter sido induzida a erro, com proposições sugestivas da autoridade responsável pelo ato de reconhecimento, acreditando que teria encontrado o verdadeiro culpado com a polícia. A tese foi refutada na análise do recurso pelo colegiado de desembargadores, mantendo-se a sentença condenatória. 

Para o julgado, diferentemente do que sustentou o recurso de apelação, foi válido o ato de reconhecimento pessoal elaborado pela autoridade policial, pois a vítima, logo após se desvencilhar do criminoso, buscou socorro junto à Guarnição Policial e descreveu suas características essenciais, sendo que, dentro de poucos minutos, auxiliou os Policiais Militares na respectiva localização e identificação do agente do crime. 

O criminoso, por ocasião do flagrante estava com as mesmas vestimentas relatadas pela vítima, bem como portava a faca, a mesma utilizada por ocasião do crime.  “Mesmo na hipótese de eventual nulidade do reconhecimento pessoal, ainda, assim, se revela possível a condenação do réu”, face a existência de outros elementos probatórios que se constatou nos autos. 

Processo nº 0000518-26.3030.8.04.7301

Leia mais

Banco que ignora passo obrigatório na busca e apreensão tem processo extinto, decide Justiça do Amazonas

A ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial na ação de busca e apreensão movida pelo Banco, impõe que o Judiciário extingua o processo....

Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece inconstitucionalidade de norma municipal sobre honorários advocatícios questionada pela OAB

Em julgamento da ADPF 1066, proposta pelo Conselho Federal da OAB, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes...

TCE-AM reprova contas da Câmara de Maraã e multa ex-presidente em R$ 234,5 mil

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) julgaram irregulares as contas de 2022 da Câmara Municipal de...

Trabalhador pego com cocaína durante expediente tem justa causa mantida

O juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras/MG, confirmou a dispensa por justa...

Rede social é condenada a indenizar usuária que teve conta hackeada

Uma falha na segurança de uma empresa de rede social permitiu que uma usuária de Campo Grande tivesse a...