Defesa pede nulidade de reconhecimento alegando ‘falsas memórias’, mas justiça mantém condenação

Defesa pede nulidade de reconhecimento alegando ‘falsas memórias’, mas justiça mantém condenação

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, concluiu em julgamento de um recurso de apelação não ser cabível acolher o argumento da invalidez de um reconhecimento da pessoa do assaltante no qual a vítima afirmou que foi o recorrente o sujeito que praticou contra si o crime de roubo, exigindo, com o emprego de uma faca, que tudo lhe fosse entregue. A tese de nulidade do ato de reconhecimento se baseou na ausência das exigências formais previstas em lei, uma vez que a pessoa do assaltante foi identificada quando a vítima saiu com os policiais e da viatura identificou o assaltante que ainda estava nas imediações do lugar do crime. Para a defesa, teria ocorrido o que o recurso denominou de ‘falsas memórias’ da vítima, se abandonando o termo de reconhecimento com a imperatividade das formalidades legais exigidas. 

Segundo a defesa a vítima poderia ter sido induzida a erro, com proposições sugestivas da autoridade responsável pelo ato de reconhecimento, acreditando que teria encontrado o verdadeiro culpado com a polícia. A tese foi refutada na análise do recurso pelo colegiado de desembargadores, mantendo-se a sentença condenatória. 

Para o julgado, diferentemente do que sustentou o recurso de apelação, foi válido o ato de reconhecimento pessoal elaborado pela autoridade policial, pois a vítima, logo após se desvencilhar do criminoso, buscou socorro junto à Guarnição Policial e descreveu suas características essenciais, sendo que, dentro de poucos minutos, auxiliou os Policiais Militares na respectiva localização e identificação do agente do crime. 

O criminoso, por ocasião do flagrante estava com as mesmas vestimentas relatadas pela vítima, bem como portava a faca, a mesma utilizada por ocasião do crime.  “Mesmo na hipótese de eventual nulidade do reconhecimento pessoal, ainda, assim, se revela possível a condenação do réu”, face a existência de outros elementos probatórios que se constatou nos autos. 

Processo nº 0000518-26.3030.8.04.7301

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