A defesa da pastora e ex deputada Flordelis dos Santos de Souza, condenada a pouco mais de 50 anos de prisão, no Tribunal do Júri de Niterói, pela morte do ex-marido e também pastor Anderson do Carmo, contesta o resultado do julgamento, indicando que o júri foi marcado pela prática de atos processuais viciados, portanto, sem que se possa emprestar validade jurídica a atos jurídicos que teriam contaminado a decisão dos jurados e impugnará a condenação se utilizando desses argumentos, firmou o advogado Rodrigo Faucz, que está à frente da defesa da acusada. Entenda a seguir os pontos que firmam essa posição.
Segundo Faucz ‘numa das situações, o Ministério Público fez menção a documento a que a defesa não teve acesso’. O Código de Processo Penal prevê que durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3(três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Para a defesa, a circunstância se constitui em motivo de nulidade (invalidez) absoluta do julgamento. Agrava mais ainda a situação a também circunstância de que, além de não estar em posse da defesa, o documento trata de procedimento da Vara de Infância e que estava sob sigilo, cujo acesso é limitado, além de que, pela expressa previsão da lei não poderia ser utilizado.
Outro detalhe jurídico indicado como causa de nulidade foi o fato de que o assistente de acusação Ângelo Máximo ter abordado em sua sustentação oral, o silêncio dos acusados no interrogatório. Interrogatório é meio de defesa, e não pode ser usado como arma para a acusação. Trata-se de direito garantido na Constituição e o réu pode optar por ficar calado.
A defesa pretende se utilizar da previsão descrita no artigo 593, Inciso III, alínea a do CPP, indicando as nulidades posteriores à pronúncia, e terá o prazo de cinco dias para interpor a apelação. Nulidades absolutas, são os fundamentos que fundamentarão o recurso de Flordelis, que podem ser argumentadas em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e cujo prejuízo é presumido pela própria lei.