A Defensoria Pública da União, por meio de Recurso do Defensor Eduardo Nunes de Queiroz, questiona a decisão do Juiz Federal Ricardo Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. De acordo com o Defensor, a sentença que julgou improcedente o pedido para impedir a Amazonas Energia de instalar o Sistema de Medição Centralizada (SMC) de energia elétrica para cobrança de seus usuários não enfrentou todos os pontos debatidos na ação proposta inicialmente pela Defensoria Pública do Amazonas.
Na sentença o juiz considerou que a instalação do SMC está respaldada pela Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, de 7 de dezembro de 2021, que regulamenta a instalação de sistemas de medição externa pelas concessionárias de energia elétrica, visando à modernização e à melhoria da qualidade do serviço prestado. A medida, assim, de acordo com a decisão, se alinha aos princípios da eficiência e da segurança no fornecimento de energia, além de contribuir para a redução de perdas técnicas e não técnicas.
Outro ponto considerado relevante para o juiz se referiu à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.981/2022, que foi utilizada pela Defensoria do Amazonas para fundamentar sua pretensão de proibição da instalação dos medidores SMC. O Juiz relembra que o STF, no julgamento da ADI nº 7.225, declarou a inconstitucionalidade dessa norma por violar a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
O magistrado também considerou que a vulnerabilidade do consumidor não pode ser vista de forma absoluta, sendo necessário considerar também a eficiência e a modernização dos serviços públicos. Com a improcedência dos pedidos, inclusive o de danos morais, a Defensoria recorreu.
Eduardo Nunes sustenta que há pontos omissos que devem, ainda, serem analisados. O Defensor cita reclamações contra a ausência de informação prévia e adequada aos usuários sobre a implantação do novo sistema de medição, em violação a direitos previamente descritos na lei consumerista.
A Defensoria aduz ainda sobre a impossibilidade de aferição direta do consumo pelo usuário com o SMC, impondo uma lógica unilateral de verificação da tarifa cobrada, além de indícios de cobranças excessivas dos novos medidores em relação aos instrumentos convencionais, apurados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (IPEM/AM).
O Defensor também indica a ausência de transparência na política de substituição dos
equipamentos, com troca de medidores convencionais que não apresentavam defeitos, mas mantendo os que, por substituição, via SMC, se mostraram defeituosos. O Juiz ainda não examinou esse recurso.