É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão representa a parte vencedora em uma demanda ajuizada contra qualquer ente público.
Com esse entendimento, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 1ª Vara Cível de Primavera do Leste (MT), condenou a prefeitura da cidade e o estado de Mato Grosso a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 2 mil à Defensoria Pública estadual. Honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo à defesa da parte vencedora.
O juiz acolheu o pedido da Defensoria. “Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, já que a sentença, ao se pronunciar quanto aos honorários advocatícios, adotou entendimento agora superado ao tratar dos honorários devidos em favor da Defensoria Pública Estadual”, diz trecho da decisão. O julgamento refere-se a uma ação de obrigação de fazer impetrada pelo defensor Nelson Gonçalves de Souza Júnior.
A decisão do juiz Fabrício Carlota segue entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 1.002: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Diante disso, devem ser arbitrados honorários em favor da Defensoria Pública, considerando ainda que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Mato Grosso.