O entendimento do Supremo Tribunal nos autos da Ação Rescisória n° 1937, que concedeu à Defensoria Pública verbas honorárias decorrentes de ação patrocinada contra a União, superou, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas, a interpretação da Súmula n° 421 do STJ, que previa “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O entendimento é da Primeira Câmara Cível nos autos do processo 0706437-30.2020.8.04.0001, sendo a 1ª Vara da Fazenda Pública o Juízo de origem. É relator Anselmo Chíxaro.
Segundo o relator nos autos em que é Apelante Marina da Silva Costa, pelo Defensor Marco Aurélio Martins da Silva, há necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, face a superação do entendimento consignado no enunciado nº 421 da Súmula do STJ, advindo o overruling – superação de entendimento pacificado pelo STJ em face de decisão do STF – em razão de pronunciamento do Plenário do STF no AR 1.937).
Para Chíxaro, houve o reforço da autonomia do Estado Defensor, com a superveniência da EC n° 80/2014 (fundamento constitucional) e alteração normativa posterior.
“Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado (“confusão”), deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência) a fim de buscar eficiência ( CF/1988,art. 37) a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais, não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais”.
A Defensoria Pública possui “personalidade judiciária” para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência, tratando de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis, etc.).
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